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quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Foragido, apresentador de TV acusado de pedofilia em VG tem segundo mandado de prisão preventiva decretada.

O apresentador Bruno Davi Borsatti, 29 anos, acusado de abusar sexualmente de um adolescente de 15 anos, em Várzea Grande, teve sua segunda prisão preventiva decretada. Desta vez, foi decretada pelo juiz da Segunda Vara Criminal Newton Franco de Godoy, no final de novembro, por porte ilegal de arma. Bruno já possuía um mandado preventivo em aberto, decretado em 11 de maio deste ano, pelo crime de pedofilia. O acusado encontra-se foragido.
De acordo com a decisão do magistrado, Bruno havia sido preso pela acusação de crime de abuso sexual, porém, passado um mês havia sido colocado em liberdade por decurso do lapso temporal da prisão temporária. No entanto, a unidade prisional, segundo o juiz, não atentou para o processo de porte ilegal de arma de fogo quando no momento da soltura. Diante do fato, o promotor de Justiça, José Norberto de Medeiros Junior, requereu a intimação da defesa para manifestar-se sobre o pedido de recaptura, a qual ratificou o pedido de liberdade provisória.
Ainda, conforme a decisão do juiz ficou claro que Bruno está foragido e não pretende se apresentar a justiça. "Ao ser procurado para ser citado pessoalmente do processo, no endereço declarado por sua defesa e comprovado com documentos, não foi encontrado, sendo informado pela proprietária de que há muito tempo não vem pagando o aluguel, demonstrando que está em lugar incerto e não sabido, e somente o pode por ter sido solto sem a devida e necessária checagem junto ao Poder Judiciário", enfatiza o juiz.
O magistrado destaca também que a prisão de Bruno é necessária em prol da "Garantia da Ordem Pública, uma vez que o crime teve clamor social, repercutiu em toda a sociedade Estadual em geral, e porque não dizer nacional, visto ser matéria em vários jornais de grande circulação e o meio eletrônico, e que, a sua fuga é abalar ainda mais a paz social".
Newton Godoy afirmou em sua decisão que a liberdade de Bruno gera sérios riscos a sociedade, uma vez que ele pode continuar a praticar delitos. "Neste momento, há sérios riscos na liberdade do acusado, e ainda, não existe uma fiscalização total sobre seus atos ou qualquer outra pessoa, tanto que tem-se visto o retorno daqueles que ganham a liberdade, assim o melhor será ficar segregado até que o Estado-Juiz obtenha confiança de que a sociedade não corre risco com a sua convivência social, isso devido que não está sendo localizado em seu endereço, como conceder medidas a quem se quer foi encontrado após os crimes que cometeu", frisou o juiz.
Entenda o caso - Bruno Davi Borsatti, foi detido no início de abril em Várzea Grande sob acusação de abusar sexualmente de um menino de 15 anos. Segundo denúncias, ele também já estava abusando do irmão do menor, uma criança de apenas cinco anos. Os menores são vizinhos de Bruno.
O suspeito foi preso no centro de Várzea Grande. Ele era conhecido na cidade como consultor de empresas na área de marketing. Na época, o garoto relatou a delegada Daniela Maidel, que vinha sofrendo os abusos desde os 11 anos de idade. Diante da gravidade dos fatos, a delegada entrou com pedido de mandado de prisão temporária (30 dias) na 3ª Vara Criminal de Várzea Grande.
Ao ser preso, os policiais localizaram dentro do veículo do acusado, uma caminhonete Hilux, um revólver calibre 32. Por não ter porte e registro, Bruno foi autuado em flagrante também pelo crime de porte ilegal de arma de fogo e munições. 
Veja decisão na íntegra:
 
DECISÃO
1. Trata-se de representação de prisão preventiva interposta pelo Promotor de Justiça em face do acusado BRUNO DAVID BORSATTI, por ter foragido quando estava segregado na unidade prisional, uma vez que nos autos não consta alvará de soltura, frisando que estava preso em flagrante.
2. Menciona ainda, que está claro que o acusado não pretende comparecer aos atos processuais, pois após ser liberado de forma irregular, imediatamente se colocou em local incerto e não sabido, mesmo possuindo um processo criminal por violência sexual na Terceira Vara Criminal desta Comarca.
É o relato. Decido. 
3. Noto dos autos que, o acusado foi preso em flagrante delito pelo cometimento do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sendo que, a defesa do acusado interpôs pedido de liberdade (pg. 68/81), baseando o pedido justamente no processo em que responde junto ao Juízo da Terceira Vara Criminal, já que lá estava preso por mandado de prisão temporária (pg. 72), momento em que, por cautela, entendi melhor a manifestação do Promotor de Justiça e a certificação sobre a sua segregação (pg. 82).
4. Cumprida a determinação (pg. 83), onde informa que foi posto em liberdade por decurso do lapso temporal da prisão temporária, não atentando-se a unidade prisional para este processo quando da checagem, vindo o Promotor de Justiça requerendo a intimação da defesa para manifestar-se sobre o pedido de recaptura, do qual na pagina 86/87, o qual ratificou o pedido de liberdade provisória.
5. Após, com a denúncia, foi ela recebida (pg. 88), determinando a citação do acusado e designando dia para a audiência una, vindo aos autos informação da vitima dos autos em que o acusado responde perante ao Juízo da Terceira Vara Criminal desta Comarca (6733-13.2011.811.0002 (268099), dizendo que aquele Juízo decretou a prisão preventiva do acusado (pg. 90), e posteriormente a defesa impetra novo pedido de liberdade provisória (pg. 94/125), do qual o Promotor de Justiça manifestou-se (pg. 127/128), pelo indeferimento do pedido e a decretação de sua prisão.
6. No mais, cumprido o mandado de citação (pg. 137), não foi localizado para ser citado pessoalmente, sendo a informação de que não sabe informar onde localizar o acusado e que ha muito tempo não paga os alugueis, além do que, quando da realização da audiência (pg. 135), o acusado não compareceu. 
7. Pois bem, quanto ao pedido de decretação de prisão, há que ser bem analisada em virtude de que, no dia 4/7/11, foi orientado pelo douto Corregedor Geral da Justiça pelo Oficio Circular n. 143/11, a fiel e rigorosa obediência a vigência da Lei n. 12.403 de 4 de maio de 2011, que modificou todo o título da prisão contida no Código de Processo Penal, deixando-a como ultima ratio.
8. Em conjunto a mudança, deve o magistrado observar a outra orientação do douto Corregedor Geral da Justiça no oficio circular n. 88/11, de 9 de maio de 2011, do qual instrui os Magistrados analisarem aos casos de réus presos, zelando para não incidir no excesso de prazo, e quando verificarem pelos autos de que o crime não será atribuído com regime inicial fechado, seja minuciosamente analisada a manutenção da segregação cautelar.
9. Diante disso, em que pese à presença da materialidade e indícios de autoria, deve-se levar em estrita obediência o que prescreve o Parágrafo 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal, com a nova redação, do qual a prisão preventiva somente será possível quando não for cabível as medidas cautelares dispostas no artigo 319, bem como existindo os requisitos do artigo 312 e sendo inadequada ou insuficiente as medidas diversas da prisão.
10. No caso em tela, já se posicionou a doutrina, em especial Ivan Luiz Marques, in Prisão e medidas cautelares – Comentários à Lei 12.403/2011. São Paulo: RT, 2011, onde, sendo primário e a pena não ultrapassar de 4 (quatro) anos, não cabe a preventiva, isso devido da analise dos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
11. Porém, no caso em tela, deve ser adotada outra posição, em que pese a possibilidade de responder o processo em liberdade, a sua liberdade deve sofrer coação, visto que, responde a outro processo junto ao Juízo da Terceira Vara Criminal desta Comarca, sendo crime grave e contra a liberdade sexual, do qual, aquele Juízo sensível ao caso e convencido de que sua liberdade consiste em prejuízo a instrução e a sociedade decretou sua prisão preventiva.
12. Ressalta-se que, neste feito ao ser procurado para ser citado pessoalmente do processo, no endereço declarado por sua defesa e comprovado com documentos, não foi encontrado, sendo informado pela proprietária de que há muito tempo não vem pagando o aluguel, demonstrando que está em lugar incerto e não sabido, e somente o pode por ter sido solto sem a devida e necessária checagem junto ao Poder Judiciário.
13. Dessa forma, a não localização do acusado no distrito da culpa é motivo para a decretação da prisão (HC 88.453-RJ, 2ª., rel Joaquim Barbosa 03.10.2006, v.u., DJ 24.11.2006), sob a proteção da Aplicação da Lei Penal, visto que, não bastasse o cometimento do crime, que abala a sociedade volta-se contra o processo e sua finalidade , ou seja, respeitar os princípios constitucionais em especial o due process of Law.
14. Há de ser destacado, que sua prisão é necessária em prol da Garantia da Ordem Pública, uma vez que o crime teve clamor social, repercutiu em toda a sociedade Estadual em geral, e porque não dizer nacional, visto ser matéria em vários jornais de grande circulação e o meio eletrônico, e que, a sua fuga é abalar ainda mais a paz social.
15. Ressalto que, as condições objetivas e subjetivas, neste momento, devem ser avaliadas e contrabalancear com a cautela da coletividade, pois é dever do Estado sobrepor a segurança da coletividade em prol do individual, isso se denomina contrato social, do qual o acusado quebrou no momento em que cometeu delitos.
16. No mais, sabendo de que nos autos do Juízo da Terceira Vara Criminal desta Comarca tem como vitima menores, bem como o presente crime foi decorrente daquele feito, entendo que além dos requisitos genéricos, fundamentos e pressupostos, há o requisito específico descrito no inciso III do artigo 313 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n. 12.403/11, sendo, neste momento, desconhecido que tenha cometido o crime nas condições dos incisos I a III do artigo 23 do Código Penal.
17. Friso que, as medidas cautelares disposta na nova nomenclatura processual do artigo 319 não é cabível ao caso, pois resultaria em ineficácia e entendo ser inadequada a sua aplicação, neste momento, há sérios riscos na liberdade do acusado, e ainda, não existe uma fiscalização total sobre seus atos ou qualquer outra pessoa, tanto que tem-se visto o retorno daqueles que ganham a liberdade, assim o melhor será ficar segregado até que o Estado-Juiz obtenha confiança de que a sociedade não corre risco com a sua convivência social, isso devido que não está sendo localizado em seu endereço, como conceder medidas a quem se quer foi encontrado após os crimes que cometeu.
18. Pelo exposto, em consonância com o parecer do dono da ação penal, nos termos do inciso II do artigo 310, artigos 311, 312 e 313 todos do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão PRISÃO PREVENTIVA do acusado BRUNO DAVID BORSATTI, e, conseqüentemente, ante a fundamentação acima, estando presente os requisitos autorizadores dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, inexistindo afronta aos Princípios Constitucionais, Tratado e Pactos Internacionais de que a República Federativa do Brasil tenha ratificado, INDEFIRO o pleito liberatório.
19. EXPEÇA-SE o mandado de prisão, intimando-se o indiciado e sua defesa desta decisão.
20. Oficie-se ao Juízo da Terceira Vara Criminal desta Comarca, informando desta decisão.
21. Com a prisão do acusado, cite-o e voltem-me conclusos para deliberação.
22. Notifique-se e Cientifique-se o Promotor de Justiça.
23. Intime-se. Cumpra-se com URGÊNCIA. 
Várzea Grande, 25 de novembro de 2011.
Newton Franco de Godoy
Juiz de Direito
Fonte: VG Notícias, Rojane Marta

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