Pages

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Primeira mão: Maria Erotides nega Agravo de instrumento e mantém Murilo Domingos fora da Prefeitura de VG


Reprodução com VG Notícias
A desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak negou na tarde desta sexta-feira (19.08) o agravo de Instrumento interposto pelo Alcaide no dia 15 de agosto.
 
O prefeito de Várzea Grande, Murilo Domingos (PR), teve o seu segundo pedido para tentar reformar a sentença que o afastou do cargo negado pela justiça. A desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak negou na tarde desta sexta-feira (19.08) o agravo de Instrumento interposto pelo Alcaide no dia 15 de agosto.
Murilo interpôs  Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª  Vara Especializada de Fazenda Pública da comarca municipal, que recebeu o recurso de apelação apenas em seu efeito devolutivo. 
De acordo com decisão da desembargadora, Murilo não conseguiu provar nos autos, documentalmente, que o seu afastamento da função pública venha a causar dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual a juíza Anglizey Solivan de Oliveira, recebeu o recurso interposto somente em seu efeito devolutivo.
Ainda, a desembargadora entendeu que o prefeito afastado possui vários procedimentos que têm implicações diretas na sua permanência e continuidade à frente do Paço Couto Magalhães  - mantendo-se, inclusive, no cargo, em virtude da concessão de liminar.
 “Por estas razões, com fulcro no artigo 527, III do CPC, indefiro o efeito suspensivo requerido, até o julgamento do agravo pela colenda Terceira Câmara Cível”, decidiu Erotides.
Confira na íntegra a decisão:

Devolvido com Decisão
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Murilo Domingos, contra decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Especializada de Fazenda Pública da comarca de Várzea Grande-MT que, nos autos de Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa cumulado com Ressarcimento de Danos ao Erário, interposta pelo Ministério Público Estadual, recebeu o recurso de apelação interposto pelo agravante apenas em seu efeito devolutivo. 
Alega o agravante que responde às acusações de desvio de finalidade, quebra de isonomia e frustração da regra de contratação por ente público mediante concurso público, sendo condenado inclusive ao ressarcimento ao erário do montante de R$ 32.850,00 (trinta e dois mil e oitocentos e cinqüenta reais), tendo interposto recurso de apelação contra a sentença proferida, o qual foi recebido apenas em seu efeito devolutivo. 
Afirma que a sentença objeto do recurso foi proferida com base em uma “avalanche de ilegalidades”, sendo deferida, em sede de sentença, a antecipação de tutela requerida irregularmente pelo parquet estadual. 
Aduz que as razões do recurso apresentam fundamentação sólida de forma a suportar a reforma da sentença e, assim, o apelo deve ser recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, ante a existência dos prejuízos imensuráveis causados com o seu banimento. 
Desta forma, requer a concessão da tutela antecipada ao efeito recursal, de forma que seja o recurso de apelação cível recebido em seu efeito suspensivo, com a comunicação ao Juízo de origem e à Câmara Municipal de Várzea Grande, a fim de que seja restabelecido ao agravante o cargo de prefeito municipal do referido município. 
O agravo é tempestivo.
É o sucinto relatório.
Decido.
A presente demanda versa sobre a Ação Civil Pública, que possui rito próprio, conforme disposto na Lei nº 7347/85, clara ao possibilitar ao Magistrado em quais efeitos irá receber o recurso de apelação, interposto pela parte sucumbente, conforme previsto no artigo 14 da aludida Lei:
“Art. 14 - O Juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.”
Desse modo, a Lei nº 7347/85 preconiza que, nas ações civis públicas, em sentido amplo, os recursos terão apenas efeito devolutivo, uma vez que se permite ao juiz somente conceder, também, o efeito suspensivo, se houver probabilidade de ocorrência de dano de difícil reparação à parte.
No caso dos autos, o agravante não obteve êxito em comprovar, documentalmente, que o seu afastamento da função pública venha a causar dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual a Magistrada de instância singela, Doutora Anglizey Solivan de Oliveira, recebeu o recurso interposto somente em seu efeito devolutivo: 
“Ressalte-se, ainda, inexiste nos presentes autos comprovação inequívoca de que a sentença recorrida seja capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação, de modo a sedimentar a aplicação da excepcionalidade disposta no art. 558 do Código de Processo Civil, conforme argüido pelo recorrente às f. 1448/1457” (p. 42/43). 
Em que pese as razões trazidas pelo agravante quanto a ocorrência de irregularidades que fundamentem a reforma da sentença objeto do recurso de apelação interposto, não cabe, neste momento processual, a análise do conjunto probatório ou mesmo da sentença de piso, e sim a necessidade de liminar que confira o efeito suspensivo pleiteado. 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
1. É ressabido que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial admitido demanda a demonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela urgência na prestação jurisdicional, e do fumus boni juris, consistente na possibilidade de êxito do recurso especial, na esteira da jurisprudência uníssona do STJ que se extrai dos seguintes julgados: MC 13.838/ES, Relatora Ministra Denise Arruda Primeira Turma, DJ de 7 de maio de 2008; MC 13.102/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 5 de dezembro de 2007; e AgRg na MC 13.047/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 27 de agosto de 2007.
2. Sucede que, no caso sub examinem, sobreleva notar que o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal a quo e, por isso mesmo, deve ser imposto maior rigor no exame de eventual atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento contra o despacho denegatório.
3. A análise detida dos autos não evidencia nenhuma excepcionalidade que justifique a concessão de efeito suspensivo, mormente nas atuais condições que se apresentam bastante desfavoráveis aos requerentes, ora agravantes.
4. Os requerentes, ora agravantes, nada aduziram quanto ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, requisitos esses necessários à concessão da medida extrema. Logo, está evidenciada a impropriedade do petitório inaugural deste feito, o que também impõe a negativa de seguimento ao requerimento.
5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg na MC 17.691/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 10/03/2011)
Ao revés, pesa contra o agravante a existência de vários procedimentos que têm implicações diretas na sua permanência e continuidade à frente do Poder Executivo Municipal - mantendo-se, inclusive, naquele cargo, em virtude da concessão de liminar proferida nos autos de Mandado de Segurança n.º 258/2011, em trâmite perante este sodalício. 
Por estas razões, com fulcro no artigo 527, III do CPC, indefiro o efeito suspensivo requerido, até o julgamento do agravo pela colenda Terceira Câmara Cível. 
Requisite-se informações ao juiz da causa, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto ao cumprimento do disposto no artigo 526 do CPC. 
Concomitantemente, intimem-se o Agravado, para querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Sem prejuízo, oficie-se ao douto Relator do Mandado de Segurança nº 258/2011, encaminhando cópia da presente decisão, grafando as homenagens de estilo.
Cuiabá-MT, 18 de agosto de 2011.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak / Relatora

Nenhum comentário:

Postar um comentário