Redação
O vereador Deucimar Silva, líder do PP na Câmara de Cuiabá, protocolizou na Presidência da Mesa Diretora do Poder Legislativo requerimento em que solicita o encerramento dos trabalhos, que já teriam superado 90 dias. Se forem contados os dias corridos, sem descontar o período de recesso parlamentar, passaram-se 132 dias desde a instalação da CPI da Reforma da Câmara Municipal.
“Os fins do trabalho da CPI constituída pela Resolução 155 de 8 de dezembro de 2011, em razão do prazo para apresentar o relatório final que já foi superado, em muito”, diz trecho do requerimento. No mesmo pedido, o advogado Ronan de Oliveira Souza, responsável pela defesa de Deucimar, explica que, “em razão do formalismo do Direito Administrativo, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal – STF”.
E, na seqüência, Ronan Souza especifica sua argumentação: “...Um dos requisitos constitucionais subjacentes à criação de uma CPI refere-se à temporariedade de sua duração, pois esse órgão de investigação legislativa não pode funcionar por prazo indeterminado (MS 26.441-MC, decisão monocrática do ministro Celso Mello, em 29–04–2007)”.
Deucimar Silva aponta, no requerimento, que, desde a sua votação, em plenário, em março de 2012, a prorrogação da CPI foi errada, porque não passou pelo crivo da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara Municipal. Ele observou que o Artigo 47, Parágrafo Único, do Legislativo da Capital é bem claro: “Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação opinar: Em todas as proposições que tramitam na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental e redacional”.
Além disso, apesar das negativas do vereador Edivá Silva (PSD), presidente da CPI, há provas, inclusive com documentos, de que a Comissão de Inquérito trabalhou, sim, durante o período de recesso parlamentar.
Deucimar Silva recordou que foi o primeiro a assinar o requerimento da CPI da Reforma da Câmara de Cuiabá, e, depois, mesmo diante da ‘barrigada jurídica’ dos seus membros, também foi o primeiro que assinou o pedido de sua prorrogação. “Mas, agora, não vou permitir que isso se transforme em palanque eleitoral”, resumiu ele.
Ronan Souza lembra que, de acordo com o Parágrafo 4º da Resolução 155/2011, publicada na Gazeta Municipal de 9 de dezembro de 2011, a resolução entrou em vigor na data de sua publicação. Ronan de Oliveira explica que o Parágrafo 1º do Artigo 58 da Lei 1.579/52 determina que a CPI deve obedecer “prazo de duração”. E, ainda, enfatiza que o Parágrafo 2º do Artigo 5º da Lei 1.579/52 determina que “... fixa o seu termo final com o término da sessão legislativa em que se verificar a sua criação...”. Nas duas hipóteses citadas por Ronan Souza os trabalhos da CPI da Reforma da Câmara já se expiraram.
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