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quarta-feira, 28 de setembro de 2011

SORRISO MT:POLITICA SORRISO:Sorriso: Juiz indefere mandados de segurança dos vereadores Jaburu e Roseane

Foto: Reprodução
Foto: Reprodução
O juiz Jurandir Florêncio de Castilho Júnior da 6ª. vara da Comarca de Sorriso pediu mais subsídios para analisar os mandados de segurança impretado pelo advogado Rogério Ferreira, que defende os interreses dos vereadores afastados, Jaburu e Roseane, que entraram com mandados de segurança contra o presidente da comissão de Decoro, Paulo da Farmácia e contra o Presidente Câmara de Vereador, Luiz Fabio Marchioro. 
Veja  trecho da decisão do magistrado: (Processo Nº: 554 / 2011 )“Assim, considerando a necessidade de melhor aquilatar os fatos suscitados nesta ação e nas demais acima mencionadas, a fim de que, munido de maiores esclarecimentos acerca das supostas irregularidades atacadas pelos “mandamus” impetrados, possa este Juízo deliberar com a segurança exigida neste início de demanda, entendo necessária a manifestação da autoridade apontada como co-autora, antes da análise do pedido de urgência anelado.”
Sobre o processo onde o vereador Gerson Frâncio, através de seu advogado alega amizade intima do relator da comissão, João Matos, com os denunciantes (Ziltone e Santinho) o juiz também alega não ter condições de fazer uma avaliação segura com a documentação enviada.
Veja  trecho da decisão: (Processo Nº: 558 / 2011) “Com efeito, os documentos que acompanharam a proemial não permitem sequer a aferição da plausibilidade das alegações vertidas pelo autor mandamental, já que, a rigor, não passam de alegações unilaterais, que não permitem o exame claro da situação trazida à apreciação deste Juízo, o que inviabiliza que se adentre ao mérito da liça no que tange ao exame da suposta violação à impessoalidade e imparcialidade noticiadas.”
No processo de pedido de Mandado de Segurança da vereadora afastada Roseane Marques também teve o mesmo desfecho: ((Processo Nº: 557 / 2011)). “Assim, considerando a necessidade de melhor aquilatar os fatos suscitados nesta ação e nas demais acima mencionadas, a fim de que, munido de maiores esclarecimentos acerca das supostas irregularidades atacadas pelos “mandamus” impetrados, possa este Juízo deliberar com a segurança exigida neste início de demanda, entendo necessária a manifestação da autoridade apontada como coatora, antes da análise do pedido de urgência anelado.”

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