Redação
Em decisão unânime, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pela secretária Adjunta do Tesouro Estadual, Avaneth Almeida das Neves, reformando parcialmente o Acórdão que determinava a ela a restituição do valor equivalente a 567,64 Unidades de Padrão Fiscal (UPF´s-MT). O processo foi relatado pelo conselheiro substituto Luiz Henrique Lima, em sessão ordinária desta terça-feira, 13/03.
O montante de 567,64 UPF foi pago à Receita Federal, a título de multa por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF. A determinação de ressarcimento constava no julgamento das contas anuais de gestão 2010 dos Encargos Gerais do Estado, cujos recursos são geridos sob a supervisão da Sefaz.
A Secretaria de Controle Externo da Quarta Relatoria opinou pelo provimento do recurso, dispensando a recorrente da obrigação de restituir o valor, tendo em vista a descaracterização de sua responsabilidade na geração da despesa.
O Ministério Público de Contas, por meio de parecer do procurador Gustavo Coelho Deschamps, opinou pelo conhecimento do recurso ordinário, mas no mérito se manifestou pelo seu desprovimento, mantendo inalterado o Acórdão 2.340/2011.
Em seu voto, o conselheiro substituto Luiz Henrique Lima, considerou pertinentes as razões recursais, em que a recorrente argumenta que no julgamento não foram considerados os esforços da Unidade Orçamentária para obtenção da certificação digital e o envio de declarações em observância ao calendário de obrigações tributárias.
Segundo a recorrente, diversos fatores impossibilitaram a entrega tempestiva da Declaração, entre as quais a mudança no comando do Governo; os dias decorridos entre a entrega e devolução das procurações e o colhimento da assinatura do governador; a indisponibilidade financeira da unidade para os devidos dispêndios cartorários; a liberação da certificação digital e a consequente transmissão da DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Federais.
De acordo com o relator, ficou demonstrado que o atraso não foi um ato dependente exclusivamente da recorrente. Os documentos juntados comprovam que as diligências ocorreram, mas não foram suficientes para evitar a intempestividade junto a Receita Federal e consequentemente a aplicação da multa.
Luiz Henrique Lima destaca o posicionamento do Ministério Público de Contas, cujo Parecer sustenta que o erário não deve arcar com o pagamento de multas derivadas da falta de planejamento. No entanto, observa, “há falhas, como no presente caso, derivadas de uma multiplicidade de circunstâncias, não sendo justo nem razoável que sejam atribuídas a uma única gestora a obrigação de restituir soma considerável, especialmente porque a mesma demonstrou ter adotado as providências ao seu alcance para atender às exigências da Receita Federal.
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