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terça-feira, 13 de março de 2012

Liberdade de expressão versus crime contra a honra

Mauro Camargo

A liberdade de imprensa é um direito constitucionalmente assegurado e tem por finalidade garantir os democráticos direitos de expressão, opinião e manifestação. Mas não é um direito absoluto, pois a legislação brasileira, do mesmo modo, garante a inviolabilidade da imagem, da honra, da dignidade da pessoa humana. Assim, ao mesmo tempo em que garante a livre expressão do pensamento e o pleno exercício da liberdade de imprensa, garante também, àquele que eventualmente é ofendido por abusos cometidos pela Imprensa, o direito de questionar judicialmente a calúnia, difamação ou injúria a que foi submetido.

Portanto, qualquer veículo de comunicação ou qualquer profissional – jornalista ou não – tem o pleno direito de informar, opinar, expressar seu pensamento publicamente acerca de quaisquer fatos ou pessoas, mas está sujeito a responder judicialmente pelos abusos que cometer.  No entanto, tem sido comum ver veículos, jornalistas e outros profissionais da Imprensa tratar decisões judiciais que não lhes são favoráveis como ato de censura, de intimidação ou atentatório à liberdade de expressão.

Em recente decisão liminar – uma decisão provisória, portanto – a Justiça de Mato Grosso determinou que o jornalista e apresentador Maksuês Leite se abstenha de “manifestar, em qualquer meio de comunicação, referências e construções semânticas pejorativas e aviltantes à honra e imagem” do governador Silval Barbosa (PMDB), sob pena de multa. Tal decisão provocou a ira do jornalista, que passou a tratar o caso como censura.

Silval Barbosa, como qualquer cidadão que se sinta ofendido por calúnia, injúria ou difamação, exerceu seu direito de buscar na Justiça fazer cessar a ofensa e buscar a reparação do dano moral pelo qual se viu afetado. Liminarmente, até que seja julgado o mérito da ação, a Justiça determinou que fosse preservada a honra e a imagem do autor (direito constitucionalmente assegurado), proibindo o que a lei já proíbe: “referências e construções semânticas pejorativas e aviltantes à honra e imagem do requerente, seja por meio de descrição de fatos caluniosos ou difamatórios, seja por meio de atribuições de defeitos morais e intelectuais”.

Maksuês Leite tenta transformar a decisão judicial num atentado democrático. Um equívoco lamentável. Ninguém pode, sob o manto da liberdade de expressão e de imprensa, cometer crime contra a honra. No mérito, a ação do governador – legítima, é bom que se ressalte – ainda não foi julgada. Quando isso ocorrer vamos saber se houve a ofensa ou não. Porém, independente do resultado, não se pode questionar o direito daquele que se sente ofendido de buscar proteção na Justiça.
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Ninguém está acima da lei, seja jornalista, seja governador.

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