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terça-feira, 13 de março de 2012

Convênio irregular leva TCE a condenar Marchetti e prefeito de Itaúba

O Tribunal de Contas de Mato Grosso julgou irregulares as contas do convênio 138/2005, celebrado pela antiga Secretaria de Infraestrutura com a Prefeitura Municipal de Itaúba. Em virtude das diversas irregularidades constatadas na execução desse convênio, o ex-prefeito Levino Heller e o ex-secretário de Infraestrutura, Vilceu Marchetti, foram condenados a devolver recursos ao Estado e ao Município, além de pagamento de multas.

O processo relatado pelo conselheiro Alencar Soares teve origem em Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Infraestrutura – SINFRA, atualmente denominada Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana - SETPU, com a finalidade de apurar fatos, identificar os responsáveis e quantificar os danos causados ao erário na execução do convênio nº 138/2005, que teve por objeto a “conclusão do centro comunitário em estrutura metálica no perímetro urbano do Município de Itaúba”.

O convênio foi celebrado no valor de R$ 142.481,33, sendo R$ 100.000,00 correspondentes à transferência voluntária da Secretaria de Estado de Infraestrutura e R$ 42.481,33 de contrapartida do Executivo Municipal.

Na análise do processo, a área técnica do TCE-MT apontou a ocorrência de duas irregularidades: aplicação dos recursos na construção do centro comunitário em propriedade particular e não do Poder Público convenente, configurando prejuízo ao Estado no montante de R$ 100.000,00 e ausência da Prestação de Contas da Contrapartida de R$ 42.481,33.

O ex-prefeito Levino Heller e o ex-secretário Vilceu Marchetti, foram citados e apresentaram defesa. No relatório final a equipe técnica do Tribunal concluiu pela manutenção das irregularidades apontadas e sugeriu que os dois ex-gestores sejam solidariamente responsabilizados pelas irregularidades e pela devolução dos recursos.

O procurador Getúlio Velasco Moreira Filho, do Ministério Público de Contas, emitiu o parecer, opinando pelo julgamento irregular das contas referentes ao convênio nº 138/2005 e pela determinação aos responsáveis, solidariamente, para que restituam o valor do dano apurado em 3.705,07 UPFs/MT (sendo cada UPF no valor de 26,99), acrescido dos juros legais”. Em reais, esse montante seria de aproximadamente 100 mil.

O ex-prefeito alegou, em síntese, que “ficou acertado com a diretoria da Paróquia São Pedro de Itaúba, verbalmente, que, se o Município conseguisse os recursos necessários para construção do salão, esta, de imediato, transferiria a propriedade dos lotes para municipalidade; que a Paróquia cedeu, em 03 de outubro de 2005, as instalações dos lotes 01, 02, 03 e 16, da quadra nº 30, setor F, à comunidade itaubense, para que ali pudessem ser desenvolvidos os mais diversos tipos de eventos sociais. A transferência, contudo, não ocorreu.

O então secretário Vilceu Marchetti, argumentou que a irregularidade não deve a ele ser imputada, já que teria celebrado o convênio acreditando na boa fé e responsabilidade do ex-prefeito de Itaúba.

Em seu voto, o conselheiro relator afirma que, comprovado o dano, é necessário individualizar as condutas. Quanto à responsabilidade do ex-prefeito, o relator entende que ao construir, com dinheiro do Município, uma obra em terreno particular baseando-se em um suposto acordo verbal constitui irresponsabilidade, devendo ele arcar com as consequências, ou seja, com o ressarcimento integral do prejuízo causado ao Município e solidariamente, com o prejuízo causado ao Estado.

Quanto à responsabilidade do ex-secretário de Infraestrutura, o conselheiro relator entende que está incontestavelmente comprovada.

Acolhendo integralmente o voto do conselheiro Alencar Soares, o Tribunal Pleno decidiu pela irregularidade da contas do convênio e pela aplicação das seguintes penalidades: O ex-prefeito Levino Heller deverá ressarcir aos cofres municipais, no prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão, do montante de R$ 42.481,33, correspondente a 1.573,96 UPF's/MT da época e, solidariamente com o ex-secretário Vilceu Marchetti, restituir ao Estado o montante de R$ 100.000,00, correspondente a 3.705,07 UPF's/MT da época. O ex-prefeito também foi multado em 1.022 UPF's/MT.

O Tribunal também multou o ex-secretário Vilceu Marchetti, em razão das irregularidades, no montante equivalente a 1.011 UPF's/MT. (TCE-MT)

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