A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou por unanimidade acolhimento à Apelação nº 34821/2011, impetrada por uma seguradora contra decisão do Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá. Em Primeira Instância foi determinado o pagamento de indenização, fixado em R$ 13,5 mil, a uma vítima de acidente de trânsito que ficou com seqüelas permanentes. A Justiça condenou ainda a seguradora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
No recurso, a seguradora alegou, sem êxito, não existir no processo documentos como boletim de ocorrência e laudo emitido pelo Instituto Médico Legal (IML) para comprovar a existência de nexo causal entre o acidente de trânsito e a invalidez que acomete a vítima. Sustentou ainda que, em razão do acidente ter ocorrido em 2007, enquanto na vigência da Lei nº 11.482/2007, deve ser quantificado o valor da indenização de acordo com a gravidade da lesão, utilizando, para tanto, a tabela fornecida pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e as resoluções emitidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
No entendimento do relator da apelação, desembargador Dirceu dos Santos, a argumentação do apelante é feita de forma leviana, uma vez que nos autos estão presentes vários documentos, tais como o boletim de ocorrência, a certidão de ocorrência, laudo pericial oficial emitido por autoridade pública competente, no caso o IML, e alguns documentos médicos confeccionados pela saúde pública. O conjunto probatório evidencia a existência do nexo de causalidade entre o evento danoso e o dano ocorrido, assistindo, assim, à apelada, o direito de receber a indenização do seguro obrigatório DPVAT.
“Utilizando tais argumentos, a apelante me faz crer que não analisou os autos quando da interposição da apelação, vez que alega a inexistência de uma série de documentos que são facilmente visualizados por simples e superficial manuseio dos autos. A apelante tenta induzir este juízo a erro ao fazer alegações inverídicas e em desconformidade com a realidade dos autos, entretanto, não carece de procedência em mais uma das suas argumentações infundadas”, descreveu o magistrado em trecho da decisão.
Para sustentar a decisão, o desembargador citou ainda o artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, que prevê que o valor da indenização a ser paga pode chegar até a quantia R$ 13,5 mil, nos casos de invalidez permanente. “Desta feita, deve ser utilizada a tabela fornecida pela Susep, para se verificar a quantia que deve ser paga à apelada a título indenizatório”.
A referida tabela prevê o “percentual da perda” a ser concedido às vítimas dos acidentes automobilísticos cobertos pelo seguro DPVAT e a sua aplicação consiste na seguinte sequência de atos, levando em consideração a análise da debilidade permanente da vítima do sinistro, que deverá estar exposta no laudo pericial realizado, a comparação desta invalidez com os tipos de debilidades previstos na tabela expedida pela Susep, o enquadramento da invalidez da vítima em algum item da tabela, a multiplicação da percentagem trazida no item enquadrado da aludida tabela pelo valor de R$ 13,5 mil, que é o valor previsto na para este tipo de indenização. Chega-se, desta forma, ao valor a ser indenizado ao segurado.
O voto foi seguido pelos desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha (primeiro vogal) e Marcos Machado (segundo vogal convocado).
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