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terça-feira, 26 de abril de 2011

Della Pasqua tenta reaver multa interposta pelo TCE/MT; Recurso é julgado improcedente

Della Pasqua tenta reaver multa interposta pelo TCE/MT; Recurso é julgado improcedente
Publicado em :26/04/2011 às 08:20
TAMANHO DA LETRAA A A
Foto: VG Notícias
Ex-diretor do Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais de Várzea Grande (Previvag), Reinaldo João Della Pasqua.
 
O ex-diretor do Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais de Várzea Grande (Previvag), Reinaldo João Della Pasqua, tentou rever a decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT), em que julgou irregulares suas contas de gestão referente o ano de 2009, além de multá-lo e condená-lo a restituir os cofres. No entanto, seu pedido foi julgado improcedente pelo Pleno do Tribunal.
Em seu pedido, Della Pasqua alegou a existência de novas provas, porém, o conselheiro relator, Antonio Joaquim, entendeu que as novas provas foram produzidas após o julgamento e que o ex-diretor não fez esforços para tentar provar sua inocência. 
 
“Para que o pedido de rescisão fosse julgado procedente seria imprescindível que os documentos protocolados neste Tribunal já existissem antes da decisão proferida pelo Plenário. Eles só não foram anteriormente apresentados porque a parte ignorava a sua existência ou não podia fazer uso oportuno deles por motivos alheios a sua vontade, o que incontestavelmente não é o caso dos autos”, diz trecho da decisão do conselheiro.
 
O ex-diretor questionou e solicitou a rescisão das irregularidades acerca de processos de aposentadoria e pensão concedidos e não encaminhados ao TCE/MT, não recolhimento de contribuição patronal da FUSVAG ao PREVIVAG, não contabilização da contribuição patronal da PREVIVAG, não recolhimento do PASEP, dentre outras.
 
“Para que o pedido de rescisão fosse julgado procedente seria imprescindível que os documentos protocolados neste Tribunal já existissem antes da decisão proferida pelo Plenário, o que não é o caso dos autos, pois foram produzidos posteriormente ao Acórdão. Mantendo-se inalterados os termos da decisão combatida, conforme consta das razões do voto do Conselheiro Relator”, diz trecho do voto do relator.

por Rojane Marta/VG Notícias

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